Cancelamento de hipoteca

O cancelamento da hipoteca pela instituição financeira é de rigor quando comprovada a quitação da obrigação. Esse foi o entendimento do TJSP ao analisar pedido de cancelamento de hipoteca, cuja quitação foi comprovada nos autos.

Analisando o caso concreto, o TJSP reconheceu a legitimidade da instituição financeira  para figurar no polo passivo da demanda.

Além disso, quitado o contrato, não se justifica que o imóvel adquirido pelos autores continue gravado com ônus real. Ademais, nada autoriza que os autores fiquem impedidos de dispor livremente do imóvel.

Ineficácia para o adquirente de hipoteca tomada pela construtora

Ainda que o imóvel foi dado em garantia do empréstimo firmado entre o Banco e a incorporadora, para os autores essa transação é “res inter alios acta”.

Em conclusão, citando a súmula 308 do C. STJ, o Tribunal Bandeirante reafirmou impossibilidade de atribuição de quaisquer ônus aos autores em relação ao financiamento tomado pela construtora, ante a sua ineficácia perante o adquirente.

O v. acórdão proferido pelo Tribunal Paulista confirmou por unanimidade a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeira instância.

Processo 1014794-22.2018.8.26.0020